ESTATUTO

 

SOCIEDADE MEDICA DE ACUPUNTURA DO RIO GRANDE DO SUL CNPJ 94.145.919/0001-17

Pelo presente instrumento particular, a Sociedade Médica de Acupuntura do Rio Grande do Sul – SMARS, entidade estabelecida na Av. Ipiranga, n.º 5311 sala 203, bairro Partenon, CEP 90610.001, arquivado no Ofício de Registros Especiais de Pessoas Jurídicas, sob o n.º 14.326,a fls. 90, do livro A n.º 9, em 16/05/1989,  inscrição no CNPJ sob n.º 94.145.919/0001-17; procede as alterações necessárias a fim de adequar-se ao Novo Código Civil – Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, como segue:




SEÇÃO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FILIAÇÃO, DURAÇÃO E OBJETO.    


Artigo 1º- Passa a Sociedade Médica de Acupuntura do Rio Grande do Sul – SMARS ter nova Denominação Social como COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA NO RIO GRANDE DO SUL - representado pela sigla "CMA - Secção RS" acha-se instituída uma associação civil de âmbito estadual sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, regida por este Estatuto e pela legislação que disciplina a matéria.    


§ 1° - De nenhum modo e em nenhuma hipótese serão seus dirigentes e associados remunerados, vedado, igualmente, distribuição de lucros, a qualquer título.    


§ 2º - Os Diretores, Conselheiros e Associados no exercício de suas funções, convocados a prestar serviços ao CMA - Secção RS, não farão jus a qualquer remuneração, salvo indenizações ou reembolso de despesas de viagens utilizadas no exercício dos cargos ou serviços.    


§ 3° - Todos os recursos patrimoniais e/ou superávits auferidos em seus balanços anuais, serão aplicados obrigatoriamente na aquisição de imobilizados técnicos e financeiros, utilizados unicamente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.    


Art. 2º - O CMA - Secção RS tem por sede e foro à Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com endereço a Av. Ipiranga, nº. 5311, sala 203 - Partenon, CEP 90610-001.


Art. 3 º - O CMA - Secção RS, filiado a Sociedade de Medicina do Rio Grande do Sul, estará subordinado às diretrizes do COLEGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA - CMA, de âmbito Nacional, sendo, todavia, independente nos seus aspectos jurídicos e patrimoniais.    


§ 1° - Deverá seguir todas as resoluções e iniciativas tomadas pelo CMA de âmbito Nacional;


§ 2° - Manter o CMA de âmbito Nacional, informado de todas as iniciativas e resoluções e procedimentos administrativos tomadas no âmbito estadual ou regional, onde o CMA de Âmbito Nacional submeterá essas iniciativas e resoluções ao seu Conselho Deliberativo na forma do Inciso I do Artigo 31 e Caput do Artigo 32 do seu Estatuto, e dará caso aprovado o procedimento, aval incondicional, irrestrito.    


§ 3° - Comunicar anualmente ao CMA de Âmbito Nacional, dentro do primeiro trimestre, as exclusões ou admissões de novos associados em seu quadro social;


§ 4° - Informar imediatamente ao CMA de âmbito Nacional as penalidades impostas aos seus associados;


§ 5° - Indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a condição de filiada ao CMA de âmbito Nacional e neles imprimir a logomarca daquela Entidade Associativa;


§ 6° - Não tomar iniciativa fora do âmbito Estadual sem a prévia anuência do CMA de Âmbito Nacional;


§ 7º - Dada a Condição de Filiada ao CMA Nacional, os associados do CMA - Secção RS, são também filiados e associados ao COLEGIO MEDICO DE ACUPUNTURA NACIONAL, nesta condição, deverão depositar as suas contribuições associativas em conta bancária vinculada e estabelecida pelo CMA Nacional, recebendo deste anualmente, certificado de quitação de suas contribuições em modelo estabelecido por aquele colégio medico;


§ 8° - O CMA - Secção RS, receberá anualmente o repasse correspondente a 50% do que foi depositado por seus sócios na conta do CMA nacional e a cada seis meses após o recebimento da primeira parcela anual procederá a devida prestação de contas de acordo com as regras contábeis vigentes no país.    


Artigo 4º- O CMA - Secção RS, poderá celebrar convênios, participar em federações e coligações com entidades Médicas Nacionais ou Internacionais de caráter científico, cultural ou social;

Parágrafo único - Para essa finalidade o CMA - Secção RS encaminhará documentação ao Conselho Deliberativo do COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA - CMA de Âmbito Nacional, cujo aval é necessário para a efetivação do processo;


Art. 5º - O CMA - Secção RS poderá representar, em caráter nacional ou internacional, os interesses e direitos dos médicos acupunturistas brasileiros, desde que, seja delegada essa representação pelo COLEGIO MEDICO DE ACUPUNTURA, sob condições especiais transitórias e determinadas pelo Conselho Deliberativo daquela Associação Civil a quem está filiada.    


Art. 6º - O CMA - Secção RS tem por objetivos:


§ 1º - Desenvolver o conhecimento prático e teórico da Acupuntura em todos os níveis, no Estado do Rio Grande do Sul;

§ 2º - Criar postos, ambulatórios, hospitais e congêneres destinados ao tratamento, assistência e divulgação da acupuntura no Estado do Rio Grande do Sul;

§ 3º - Usar de todos os recursos éticos e lícitos para divulgação da acupuntura, como edição de revistas, organização de cursos, simpósios, congressos etc. nos limites de suas possibilidades.    

§ 4º - Promover de modo permanente o intercâmbio de informações e a troca de experiências entre os seus associados e entidades congêneres, nacionais e internacionais.

§ 5º - Proceder a integração da acupuntura com outras especialidades médicas do estado.  

§ 6º - Usar de todos os meios e recursos na defesa da prática da acupuntura como ato inerente à especialidade médica.


                     



SEÇÃO II - DOS ASSOCIADOS.    


Art. 7º - Serão admitidos como Associados, os profissionais médicos de qualquer unidade da federação brasileira com registro nos Conselhos Regionais de Medicina e profissionais de atividades afins, no caso especifico de Associados Honorários que se dediquem ou se proponham dedicar à Acupuntura, além de instituições e privadas que se disponham a colaborar para a realização dos objetivos sociais do CMA - Secção RS.     

Parágrafo Único – Os profissionais domiciliados no Rio Grande do Sul, deverão, obrigatoriamente, serem associados junto à Associação Médica do Rio Grande do Sul - AMRIGS para terem sua admissão aprovada junto a CMA/RS.    


Art. 8º - O quadro social será composto de seis categorias, a saber:

a)-Fundadores;   

b)-Efetivos;   

c)-Correspondentes;    

d)-Beneméritos;    

e)-Honorários;    

f)-Acadêmicos.     


§ 1°- São denominados Fundadores os médicos que subscreveram a Ata de Fundação do CMA - Secção RS, ou conforme previsto no Artigo 10 do Estatuto da AMB e Artigo 15º § 1º do Estatuto do CMA;

§ 2°- São denominados associados Efetivos, os médicos que se enquadrem em uma das condições seguintes:


Inciso I - Os que sejam portadores do Título de Especialista em Acupuntura, expedido pelo COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA - CMA de âmbito Nacional;

Inciso II - Os que tenham concluído curso de Especialização em Acupuntura, reconhecido pelo COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA - CMA.  

 

§ 3° - Os associados Efetivos poderão requerer a condição de Jubilados, prevista nos incisos I e II do Artigo 14 do Estatuto da Associação Medica Brasileira AMB;

§ 4° - São denominados Associados ou Membros Correspondentes, médicos especialistas em Acupuntura, brasileiros ou estrangeiros, que residam fora do Brasil e colabore com o CMA - Secção RS;

§ 5°- São denominados Associados Beneméritos, os profissionais e as entidades de personalidade jurídica que tenham concorrido para o engrandecimento do CMA - Secção RS e que tenham aprovação prevista do artigo 17 do Estatuto da Associação Médica Brasileira AMB;

§ 6° - São denominados Associados ou Membros Honorários, as personalidades de notórios méritos, médicos e cientistas de elevado valor; associados fundadores e efetivos afastados da vida profissional, que tenham contribuído ou se disponham a colaborar para o desenvolvimento da Acupuntura e para a realização dos objetivos sociais do CMA - Secção RS e de acordo com o previsto no artigo 16 do Estatuto da Associação Médica Brasileira AMB;    


Inciso I - Os Associados ou Membros Honorários e Beneméritos serão admitidos mediante proposta formulada ao Conselho Deliberativo, que decidirá por maioria simples.   


§ 7° - São denominados Associados Acadêmicos, médicos cursando a especialização em Acupuntura, que queiram se associar e participar do quadro social do CMA - Secção RS;

§ 8° - Os Associados Beneméritos, Honorários e Correspondentes, não estão obrigados ao pagamento das anuidades sociais, assim como os Associados Efetivos na condição de Jubilados de acordo com o § único do art 14 do Estatuto da Associação Médica Brasileira AMB;



Art. 9º - Qualquer associado poderá propor admissão em qualquer das categorias correspondentes às alíneas a e f do artigo 8º, em formulário próprio adotado pela Diretoria, desde que se enquadre na categoria a que se propuser.    


§ 1º - Competirá à Diretoria reunida em sessão ordinária ou extraordinária aprovar admissão de pleno ou determinar providências de sindicâncias para averiguar a idoneidade do proposto, e a seguir negar ou homologar o pedido;

§ 2º - O resultado da sindicância estabelecida no § 1º do Art. 9º será mantido em sigilo e não caberá recurso, salvo no âmbito Judiciário;


Art. 10º - Os Associados referidos nas alíneas c, d e e do Art. 8º, não pagarão anuidades sociais mas poderão fazer doações espontâneas em espécie, bens moveis e imóveis, passagens nos meios de transporte usuais,etc.    

Parágrafo único: Nestas condições será vedado qualquer ressarcimento de despesas efetuadas por estes associados em nome da associação.    


Art. 11º - Serão excluídos do quadro social, os membros que deixaram de pagar por 12 (doze) meses consecutivos as anuidades sociais, exceto em caso de licença temporária concedida a critério da Diretoria; atentarem contra a reputação da Associação ou infringirem estes estatutos ou decisões soberanas da CMA - Secção RS e o código de Ética Médica.    

Parágrafo único: No caso de inadimplência, a exclusão será sumária por determinação do Diretor Presidente, nos demais casos por decisão da maioria simples dos componentes da Diretoria, incluindo os membros do Conselho Fiscal e Suplentes.


Art. 12º - Caberá ao Diretor-Presidente determinar as providencias necessárias de investigação antes da decisão de exclusão, para os casos previstos no artigo 8º excetuando-se os casos da falta de pagamento das mensalidades.    

Parágrafo único: Excetuando-se a falta de pagamento, todos os demais casos de exclusão serão passiveis de recursos a serem encaminhados às Assembléias Gerais Extraordinárias, que serão convocadas para deliberar e decidir no prazo Maximo de 30 dias a contar da data da entrada do recurso.    


Art. 13º - Quando da realização da Assembléia Geral Extraordinária para julgar recurso contra exclusão, o sócio excluído terá amplo direito de defesa e a Assembléia poderá decidir a criação de uma Comissão de Ética composta por três membros, para reestudo do caso, considerando, pela maioria simples dos presentes, que as provas de qualquer espécie apresentadas são ponderáveis.   

Parágrafo único:  A Comissão de Ética apresentará em prazo não superior a 90 dias, relatório com suas conclusões as quais, se forem pela não aceitação das razões do recurso, tornarão definitiva a exclusão do associado. Caso contrário, nova Assembléia será convocada para decisão final.    


Art. 14º - Nos casos de exclusão por inadimplência, o sócio excluído poderá retornar mediante nova petição de admissão acompanhada das provas da quitação das contribuições devidas, corrigidas monetariamente, segundo os índices oficias vigentes na data da petição.   






Art. 15º - Em caso de acusação contra membro de qualquer dos órgãos administrativos, a exclusão só poderá ser efetiva pela decisão da Assembléia Geral Extraordinária, convocada na forma deste estatuto. A decisão deverá ser tomada pela maioria simples dos presentes e será irrecorrível no âmbito da entidade.    


Art. 16º - Os Associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo CMA - Secção RS.            


SEÇÃO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


Art. 17º - Os Associados no gozo de suas prerrogativas estatutárias e legais usufruirão os seguintes direitos:

a) - Utilização de todos os serviços e assistência prestados pela Sociedade.    

b) - Requerimento por petição assinada por um mínimo de dez sócios, á convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, fundamentando o pedido com especificação dos assuntos ou assuntos a serem tratados.    

c) - Apresentação à diretoria proposições e sugestões pertinentes aos objetivos e finalidades sócias.    

d) - Proposição à admissão de sócios titulares e honorários na forma deste estatuto.    

e) - Participação de congressos, simpósios, cursos de treinamento e outros eventos patrocinados pela sociedade direta ou indiretamente, sujeitando-se as condições pré-estabelecidas.    

f) - Votar e ser votado para os órgãos da administração.    

Parágrafo único - Somente os Associados Fundadores e Efetivos podem votar e ser votados para os cargos de administração da Associação.    


Art. 18º - São deveres dos Associados:

a) - Respeitar e cumprir as disposições deste estatuto, bem como as ordens e normas emanadas da diretoria, das Assembléias Gerais ou de outros órgãos da administração.

b) - Pagar pontualmente as mensalidades ou anuidades na forma que for estabelecida pela administração ou outros encargos ou contribuições devidos à entidade.    

c) - Integrar os órgãos administrativos, técnicos ou éticos para os quais tenham sido designados ou eleitos.    

d) -Prestar estrita obediência aos códigos de ética médica.    

e) - Comparecer às Assembléias Gerais participando de seus trabalhos na forma das disposições estatutárias.    

f) - Zelar pela reputação da Associação e colaborar na arregimentação de novos sócios.


SEÇÃO IV - DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 19º - São os seguintes Órgãos que compõem a Administração do CMA - Secção RS:

I - A Assembléia Geral

II - O Conselho Deliberativo

III - A Diretoria Executiva

IV - O Conselho Fiscal



I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 20º-A Assembléia Geral é órgão supremo do CMA - Secção RS sendo integrada por todos os associados Fundadores e Efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais.


Art. 21º-A Assembléia Geral reunir-se-á:


§1º - Ordinariamente, uma vez por ano no mês de Novembro;




§2º - Extraordinariamente, em qualquer mês do ano, quando convocada pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho Fiscal ou por solicitação de no mínimo 10% (dez por cento), dos associados Fundadores e Efetivos;     


Art. 22º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo mediante edital publicado em jornal de ampla circulação no território nacional; através de cartas postais ou por meio de correio eletrônico: (e-mail) no qual conste a indicação da data, hora e local da reunião, bem como resumo da pauta;    

Parágrafo único: A Assembléia Geral Ordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e a Assembléia Geral Extraordinária com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.    


Art.23 - Assembléia Geral somente poderá ser instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta do corpo social, e, em segunda convocação com qualquer número de associados, 30 (trinta) minutos após o horário marcado.    


§ 1° - As decisões serão tomadas pelo critério da maioria de votos dos presentes no momento da votação;

§ 2° - A assembléia que tratar da extinção do CMA - Secção RS somente será instalada com a maioria absoluta do corpo social em condições plenas de votar prevalecendo o disposto no § 9º do art. 30 e art. 52 deste Estatuto;

§ 3° - Em caso de empate na apuração de votos, será exercido o voto de qualidade do Presidente da Assembléia Geral;

§ 4º - A Assembléia Geral só poderá votar a reforma deste estatuto no todo ou em parte ou destituir os administradores, mediante o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. (art, 59, d Código Civil).    


Art.24 - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo que, na abertura dos trabalhos, convidará um dos associados presentes para atuar como Secretário, salvo, quando for argüida por qualquer dos membros a suspeição do Presidente.    

Parágrafo único: No caso de argüição de suspeição, ou em suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo Vice-Presidente, ou pelo Conselheiro com mais tempo de exercício ou o Conselheiro mais idoso, nessa ordem.    


Art.25 Compete à Assembléia Geral Ordinária:


§ 1° - Discutir e aprovar, anualmente, o relatório de atividades do CMA - Secção RS, apresentado pelo Conselho Deliberativo e subscrito por todos os seus membros.    

§ 2° - Apreciar e aprovar as contas do exercício anterior, sob prévio parecer  do Conselho Fiscal;    

§ 3° - Eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo e do

Conselho Fiscal;

§ 4° - Decidir sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação;


Art. 26 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:


§ 1° - Decidir, em definitivo, sobre todas as propostas que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo, ou por associados Fundadores e Efetivos;


RESSALVA: Art.21º - A Assembléia Geral reunir-se-à:

Parágrafo 2º - Onde está escrito 10% retifica-se para 1/5.


§ 2° - Decidir sobre a extinção do CMA - Secção RS, na forma do disposto no § 2° e 3º, do art. 23  em consonância com os artigos 54 e 55. deste Estatuto.    

§ 3° - Decidir sobre a mudança e reforma estatutária;

§ 4° - Decidir sobre o processo instaurado para exclusão de sócios, nos casos do descumprimento do estabelecido nos §§ únicos dos artigos 12 e 13, artigos 14 e 15 deste Estatuto.    

§ 5º- Discutir ou resolver qualquer assunto de interesse social; aprovar a contratação de profissionais e ou empresas especializadas, não vinculadas a SMBA - Secção RS  mediante análise de suas respectivas grades curriculares, definindo: valor; período de contratação e finalidades dos contratos.               


II - DO CONSELHO DELIBERATIVO


Art.27 O Conselho Deliberativo é constituído pela Diretoria Executiva e por um representante do Conselho Consultivo, desde que o mesmo seja associado/membro fundador ou efetivo do CMA - Secção RS.    


Art. 28 - É vedado o acúmulo de cargos na Diretoria Executiva dentre os componentes do Conselho Deliberativo.    


Art.29 - O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Geral da Diretoria Executiva exercerão, cumulativamente, as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo.    

Parágrafo único: Dada à condição de associados, os membros participantes do Conselho Deliberativo, quaisquer que seja a função desempenhada, não farão jus a qualquer ganho ou remuneração, conforme prevê o §1° do Art.1º, deste Estatuto.    


Art.30 - Compete ao Conselho Deliberativo:


§ 1° - Supervisionar as atividades do CMA - Secção RS convocar a Assembléia Geral, quando entender necessário, observando o disposto no Art. 24 e § único deste Estatuto;    

§ 2° - Definir políticas e estratégias e aprovar regulamentos, normas e procedimentos propostos pelas diversas Diretorias, que disciplinem a organização e as atividades do CMA - Secção RS;

§ 3° - Fixar as anuidades e contribuições sociais e definir sua forma de pagamento;

§ 4° - Homologar a criação de Comissões Especiais; Coordenadorias e Grupos de Trabalho permanentes ou temporários.    

§ 5° - Criar comissões internas para apreciação ética de atos de componentes da Diretoria Executiva e comissões a ela subordinadas, podendo definir a perda temporária do cargo, até o referendo de Assembléia Geral;

§ 6° - Aprovar, e divulgar até 30 (trinta) de novembro de cada ano, o orçamento e o plano de trabalho de exercício seguinte;

Inciso I - Neste orçamento deverão estar previstos, se a gestão do exercício obtiver superávits acumulados: a aplicação deste superávit na sua totalidade em imobilizações técnicas e financeiras, objetivando o desenvolvimento técnico funcional do CMA - Secção RS.    

Inciso II - Neste plano de trabalho deverá estar projetado a estratégia do uso do superávit de que trata o inciso anterior.    

§ 7° - Deliberar sobre a aquisição e alienação de imóveis e a constituição de ônus sobre bens integrantes do Patrimônio Social, ouvida a Diretoria Executiva.    

§ 8° - Convocar Assembléia Geral para a eleição da Diretoria Executiva. 

  


§ 9° - Propor à Assembléia Geral a Extinção do CMA - Secção RS e a destinação de seu Patrimônio conforme o previsto nos artigos 52; 54 e 55 da Seção VII do presente Estatuto.    

§ 10° - Resolver os casos omissos neste Estatuto.    


Art.31 - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses ou  extraordinariamente quando houver necessidade, com a presença de seu Presidente e de, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros, cujas decisões que serão obrigatoriamente levadas à apreciação e voto dos demais Conselheiros. O Conselho Deliberativo decide por maioria simples de votos.    


§ 1° - Será concedido um prazo de 15 dias para manifestação dos seus membros, após a notificação de todo o Conselho Deliberativo por correspondência registrada. A ausência de resposta será considerada como anuência à decisão tomada.    

§ 2° - No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou na vacância do cargo, o Conselho Deliberativo poderá ser presidido por qualquer Conselheiro.    

§ 3° - Havendo empate em votação, o voto de qualidade será exercido pelo Presidente do Conselho Deliberativo.                


III - DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 32 - Compete à Diretoria Executiva:


§ 1° - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regulamento Interno e as diretrizes e normas baixadas pela Assembléia Geral e pelo Conselho deliberativo;

§ 2° - Solicitar a audiência do Conselho Deliberativo sempre que assim o aconselharem os interesses sociais;

§ 3° - Adotar, pela unanimidade de seus membros, decisões ad referendum do Conselho Deliberativo, quando impossível reunião oportuna deste;

§ 4° - Dirigir, coordenar, executar e supervisionar todas as atividades sociais;

§ 5° - Elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo até 30 (trinta) de novembro de cada ano, o orçamento para o exercício social seguinte;

§ 6° - Preparar a cada seis (06) meses, o relatório das atividades do semestre anterior, o balanço e a demonstração de variações patrimoniais, a serem submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

§ 7° - Examinar e referendar as credenciais de representantes designados por associados membros Beneméritos para participação nas Assembléias Gerais;

§ 8° - Elaborar semestralmente ou quando solicitado pelo Conselho Fiscal ou Conselho Deliberativo, balancetes das contas sociais, submetendo-os ao Conselho Fiscal e, subseqüentemente, ao Conselho Deliberativo;

§ 9° - Nomear os membros do Conselho Consultivo imediatamente na primeira reunião após a eleição, nos critérios estabelecidos no artigo 46 § Único, combinado com os artigos 47 a 49 do presente Estatuto.    


Art. 33 - A Diretoria Executiva se reunirá em caráter Ordinário com a presença do Presidente e de pelo menos, dois de seus membros, decidindo por maioria simples dos votos presentes. Ao Presidente é concedido voto de desempate.






  


§ 1° - No caso de impedimento ou de vacância que impeçam o quorum mínimo estabelecido neste artigo, após três reuniões consecutivas, qualquer dos membros remanescentes da Diretoria Executiva solicitará ao Conselho Deliberativo a substituição de integrantes e a nomeação

dos substitutos.    

§ 2° - O Presidente da Diretoria Executiva poderá solicitar ao Conselho Deliberativo a substituição do Vice Presidente Regional que faltar a três reuniões consecutivas, sem apresentar justificativa ou pedido prévio de dispensa.    


Art. 34 - A Diretoria Executiva será composta de 10 (dez) membros, sendo um Diretor Presidente; um Vice-Presidente; um Diretor Secretário; um Segundo Secretário, um Diretor Tesoureiro; um Segundo tesoureiro, um Diretor Científico; um Diretor de Ensino; Diretor Defesa Profissional; Diretor de Comunicação; eleitos por maioria simples em Assembléia Geral, e funções pré-definidas neste Estatuto.    

Parágrafo Único: Dada à condição de associados, os membros participantes da Diretoria Executiva, quaisquer que seja a função desempenhada, não farão jus a qualquer ganho ou remuneração, conforme prevê o §1°. do Artigo 1 deste Estatuto.    


Art. 35 - O mandato dos Diretores é de 3 (três) anos, admitindo-se a reeleição com a obrigação de renovação de 30 por cento dos cargos.    


Artigo 36 - Compete ao Presidente:


§ 1° - Representar o CMA - Secção RS, Ativa e Passiva, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador apenas sob a cláusula ad juditia;

§ 2° - Representar o CMA - Secção RS perante a Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina em assuntos relacionados a prática da Acupuntura no país, ou quando referentes à titulação para especialista em Acupuntura,  sob a assessoria do Diretor de Ensino.    

§ 3° - Representar o CMA - Secção RS perante o Ministério da Educação nos assuntos referentes aos cursos de especialização e Residência Médica em Acupuntura, sob a assessoria do Diretor de Ensino;

§ 4° - Firmar contratos que impliquem em responsabilidade do CMA - Secção RS, sempre em conjunto com outro Diretor;

§ 5° - Abrir contas de depósitos em instituições financeiras e movimentá-las através de ordens, cheques e quaisquer outros meios sempre em conjunto com o Diretor Tesoureiro;

§ 6° - Delegar se lhe aprouver, por ato formal, escrito, a qualquer um dos membros da Diretoria Executiva, salvo ao Diretor Tesoureiro, os poderes pessoais  de representação dos §§ 2°. e 3°. deste artigo;    

§ 7° - Nomear e demitir funcionários, de acordo com o plano de pessoal aprovado pelo Conselho Deliberativo;

§ 8° - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e distribuir encargos aos seus membros;

§ 9° - Celebrar, em conjunto com a Diretoria Científica e/ou a Diretoria de Ensino, ouvido previamente o Conselho Deliberativo, contratos e convênios para efeito de participação do CMA - Secção RS na elaboração ou revisão de estudos, pesquisas e projetos nas áreas de pesquisa, ensino e educação;

§ 10° - Administrar o patrimônio do CMA - Secção RS e as receitas sociais, em parceria com o Diretor Tesoureiro;

§ 11° - Submeter ao Conselho Deliberativo propostas de aquisições ou alienações de bens do patrimônio do CMA - Secção RS em parceria com os Diretores: Tesoureiro e Vice Presidente;






§ 12° - Executar as demais atribuições que sejam definidas pelo Conselho Deliberativo em atos normativos complementares e este Estatuto.



Art. 37 - Compete ao Vice-Presidente:


§ 1° - Assessorar o Presidente na formulação e desenvolvimento de planos, programas, políticas, promoções e eventos, tendo em vista a concretização dos objetivos da CMA - Secção RS;

§ 2° - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, nas condições fixadas pelo Conselho Deliberativo;

§ 3° - Executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente;

§ 4° - Representar o Presidente nos atos do parágrafo 5°, do Artigo 36, ressalvado o disposto no parágrafo 6°do mesmo artigo.    



Art. 38 - Compete ao Diretor Secretário:


§ 1° - Coordenar e supervisionar os serviços de secretaria estabelecendo normas de procedimento e de conduta para os seus funcionários;

§ 2° - Manter resguardados e em dia os livros sociais e legais, bem como os demais atos e termos constituídos do CMA - Secção RS e o arquivo de seus expedientes;

§ 3° - Organizar a pauta das reuniões da Diretoria Executiva e lavrar as atas correspondentes;

§ 4° - Comunicar aos sócios às deliberações que forem tomadas e diligenciar no sentido de seu cumprimento;


Art. 39 - Compete ao segundo secretário:


§ 1° - Assessorar o secretario na formulação e desenvolvimento de planos, programas, políticas, promoções e eventos, tendo em vista a concretização dos objetivos da CMA - Secção RS;

§ 2° - Substituir secretário em suas ausências e impedimentos, nas condições fixadas pelo Conselho Deliberativo;

§ 3° - Executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Secretário;


Art. 40 - Compete ao Diretor Tesoureiro:


§ 1° - Superintender os serviços de tesouraria e de contabilidade; solicitar ao Conselho Deliberativo, quando necessário, que estabeleça normas de procedimento, em particular quanto à arrecadação das rendas

e ao atendimento das despesas, conforme previsto no § 3º do artigo 30.    

§ 2° - Conjuntamente com o Presidente ou com membros da Diretoria Executiva designada, executar as atribuições do parágrafo 5° do artigo 36;

§ 3° - Manter resguardados os bens e valores da sociedade.    


Art. 41- Compete ao segundo Tesoureiro


§ 1° - Assessorar o tesoureiro na formulação e desenvolvimento de planos, serviços de tesouraria e contabilidade tendo em vista a concretização dos objetivos da CMA - Secção RS;

§ 2° - Substituir tesoureiro em suas ausências e impedimentos, nas condições fixadas pelo Conselho Deliberativo;






Art. 42 - Compete ao Diretor Científico:


§ 1° - Elaborar as atribuições da Comissão Científica juntamente com a Diretoria de Ensino, que serão estabelecidas no Regulamento Interno;

§ 2° - Elaborar, participando da edição regional e nacional da Revista Brasileira de Acupuntura, em parceria com o Diretor de Comunicação.    

§ 3° - Organizar o acervo científico do CMA - Secção RS

§ 4° - Avaliar e apoiar trabalhos científicos propostos por membros da CMA - Secção RS quando estes estiverem de acordo com as normas para pesquisas estabelecidas legalmente;

§ 5° - Assessorar o Presidente quando da representação deste junto a órgãos de pesquisa, governamental ou não governamental, em parceria com o Diretor de Ensino;    

§ 6° - Participar com o Presidente, da celebração de contratos e convênios para efeito de participação do CMA - Secção RS na elaboração ou revisão de estudos, pesquisas e projetos, ouvindo previamente o Conselho Deliberativo;    

§ 7° - Promover o intercâmbio e o relacionamento do CMA - Secção RS com as sociedades científicas a ela conveniadas em parceria com o Diretor de Relações Institucionais.    


Art. 43 - Compete ao Diretor de Ensino:


§ 1°- A elaboração das atribuições da Comissão de Ensino juntamente com a Diretoria Científica, que serão estabelecidas no Regulamento Interno.    

§ 2° - Seguir os critérios estabelecidos para validação de cursos do CMA; criar novos cursos e quando solicitado pela nacional fiscalizar os já existentes, juntamente com as diretorias: Científica e Comissão de Ensino;

§ 3° - Assessorar o Presidente quando da representação deste junto a órgãos de ensino, governamentais ou não governamentais;

§ 4° - Assessorar o Presidente quando da representação deste junto à Associação Médica Brasileira e ao Conselho Federal de Medicina, nos assuntos referentes à titulação de Especialista em Acupuntura e Residência Médica;


Art. 44 - Compete ao Diretor de Defesa Profissional:


§ 1° - A responsabilidade pela formação da Comissão de Política e Defesa Profissional do CMA - Secção RS, quando necessário, que será composta por membros escolhidos  entre o corpo de associados;       

§ 2° - A promoção de ações que visem manter a ética e a dignidade do exercício profissional da Acupuntura;

§ 3° - Representar o CMA - Secção RS, perante os órgãos do poder executivo, legislativo e judiciário, junto ao Presidente ou na sua ausência;

§ 4° - Representar o CMA - Secção RS perante instituições prestadoras de serviços de saúde, planos de saúde e entidades congêneres;

§ 5° - A promoção de ações juntamente com o Diretor de Comunicação que

visem informar a classe médica e a comunidade em geral, das questões relativas aos planos de saúde e à situação política da Acupuntura;


Art. 45 - Compete ao Diretor de Comunicação:


§ 1º - Divulgar as ações do CMA - Secção RS, promovendo o contínuo aprimoramento da imagem da entidade e da classe.   

§ 2° - Coordenar e supervisionar o trabalho de assessoria de imprensa

em parceria com o Diretor de Defesa Profissional;




§ 3° - Coordenar e supervisionar a elaboração do "Jornal do CMA - Secção RS", com a participação dos Diretores: Científico e Tesoureiro e Ensino.                


IV - DO CONSELHO FISCAL

Art. 46 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de dois anos admitida a reeleição. 

Art. 47 - O Conselho Fiscal elegerá um dos seus membros efetivos para Presidente e funcionará na forma prevista em Regulamento Interno, competindo-lhe acompanhar e fiscalizar a arrecadação da receita e a execução da contabilidade social, inclusive os balancetes previstos no § 6º do Artigo 32

Parágrafo único: O Conselho Fiscal deverá contratar assessoria especializada em contabilidade e auditoria para relatório sobre o balancete anual. 

Art. 48 - O Conselho Fiscal apresentará relatórios ao Conselho Deliberativo, para efeitos da tomada de providências relacionadas com os procedimentos de rotina e emitirá pareceres sobre os balanços anuais a serem apreciados pela Assembléia Geral. 

Parágrafo único: Deverá apresentar no ato do Parecer  sobre os balanços anuais, certidões negativas  sobre a gestão fiscal que ora se encerra; 

SEÇÃO V - DOS RECURSOS E DO PATRIMONIO SOCIAL 
 

Art. 49 - Constituem fontes de recurso do CMA - Secção RS: 

§ 1° - A arrecadação das anuidades dos seus sócios Fundadores, Efetivos, Correspondentes e Beneméritos (médicos) e das contribuições dos sócios Beneméritos (instituições) e Honorários; 

§ 2° - As subvenções, doações e auxílios recebidos de pessoas físicas ou de entidades públicas e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais; 

§ 3° - O produto derivado da prestação de serviços e da divulgação de informações técnicas; 

§ 4° - As rendas obtidas da administração dos recursos do patrimônio, cursos, congressos, simpósios, educação continuada. 

Art. 50 - Os recursos sociais destinar-se-ão, exclusivamente, à manutenção do CMA - Secção RS, cabendo-lhe atuar, sempre, como sociedade sem fins lucrativos. 

Art. 51- Constituem patrimônio do CMA - Secção RS os bens e direitos, tangíveis e intangíveis, adquiridos no exercício de suas atividades. 

Art. 52- O uso dos recursos e do patrimônio deverá guardar perfeita consonância com os objetivos sociais, segundo disciplina geral estabelecida no Regulamento Interno e especial fixada pelo Conselho Deliberativo



§ 1° - São permitidos, nas condições fixadas neste Estatuto e no Regulamento Interno, a alienação, a vinculação, o arrendamento, a locação, a cessão e o ônus de bens integrantes do patrimônio social; 

§ 2° - No caso de extinção do CMA - Secção RS o patrimônio remanescente será destinado a entidade cultural ou filantrópica, a critério da Assembléia Geral Extraordinária que  apreciar o assunto. 

SEÇÃO VI - DO PROCESSO ELEITORAL 

Art. 53 - A eleição será realizada por escrutínio secreto a cada (03) anos na data das Assembléias Gerais Extraordinárias, sempre no mês de novembro. 

§ 1° - O Edital de Convocação das Eleições deverá ser publicado em jornal de ampla circulação nacional, ou, através de comunicação postal e/ou eletrônica (e-mail) com antecedência mínima de 45 dias, desde que, esse edital esteja transcrito em ata de assembléia ordinária e averbada em Cartório de registro de títulos e documentos; 

§ 2°- Todo o processo eleitoral (inscrições, votação, apuração), será dirigido por Comissão Eleitoral constituída de (três) sócios Fundadores ou Efetivos nomeados pelo Conselho Deliberativo em decisão proferida por maioria simples, com antecedência de 45 dias, vedada a nomeação de qualquer candidato; 

§ 3° - O registro de chapa deverá ser precedido da anuência do candidato, por escrito; 

§ 4° - Cada chapa deverá ser completa, indicando candidatos em numero igual às vagas preenchidas na Diretoria Executiva, mais seis (06) nomes (três membros efetivos e três membros suplentes) para o Conselho Fiscal; 

§ 5° - Somente poderão ser candidatos, sócios com mais de dois anos de admissão, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos sociais; 

§ 6° - O período para registro de chapas deverá permanecer aberto durante  um prazo mínimo de 30 dias, ou seja, desde a data da publicação do edital de convocação da Assembléia Geral até 15 dias antes de sua realização; 

§ 7° - Recebidos os pedidos de registro de chapas, a Secretaria os submeterá à Comissão  Eleitoral que, no prazo máximo de 5 (cinco ) dias, em obediência às normas deste Estatuto, proferirá decisão, suscetível de recurso ao Conselho Deliberativo, que delibera, por maioria simples no prazo de 7 (sete) dias. É irrecorrível a decisão do Conselho Deliberativo; 

§ 8° - No processo de votação cada sócio votante escolherá a chapa de sua preferência e indicará até três nomes para composição do Conselho Fiscal; 

§ 9° - Somente terão direito a voto os sócios admitidos há mais de 6 (seis) meses, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos estatutários; 

§ 10° - Cada chapa concorrente poderá nomear fiscal para acompanhar o processo eleitoral, em número equivalente ao de urnas; 


§ 11° - Não será permitido o voto por procuração ou correspondência e o sócio, para votar, deve estar presente à Assembléia e ter assinado a correspondente lista de presença. É vedado o voto a descoberto; 

§ 12° - A listagem atualizada dos sócios estará à disposição dos representantes das chapas com 30 dias de antecedência; 

§ 13° - A apuração das eleições será realizada imediatamente após a votação. Proclamados os eleitos, tomarão posse subseqüentemente, lavrado o respectivo termo, em livro próprio; 

Inciso I - A diretoria eleita só assumirá as suas funções,  após   30(trinta) dias da data da apuração das eleições, que caracterizará   o período de transição, onde  ocorrerá a  finalização da prestação de contas ,  encerramento de pendências outras e entrega oficial da instituição à nova diretoria; 

§ 14° - Não será considerada eleita nenhuma chapa quando a votação da chapa  majoritária for inferior à soma dos votos brancos e nulos ou, havendo chapa única, esta não atinja a maioria simples dos votos; 

§ 15° - Não sendo inscrita nenhuma chapa, o Conselho Deliberativo por maioria simples indicará os membros da Diretoria Executiva, num período de tempo não superior a cinco dias; 

§ 16° - É permitida a reeleição de membro da Diretoria Executiva, mas essa deverá ser renovada em, pelo menos 30 por cento de seus componentes; 

Inciso I - Competirá o CMA - Secção RS a conduzir na área de seu domínio administrativo a eleição da  Diretoria da Associação Medica Brasileira AMB e de seus Delegados conforme inciso VIII do artigo 6° do Estatuto daquela entidade Confederada. 

SEÇÃO   VII - DA  REFORMA  OU LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO 

Art. 54 -  O CMA - Secção RS poderá ser alterado de conformidade com o§ 3º do artigo 26 ou extinto por  proposição do Conselho Deliberativo ou deliberação da maioria  absoluta dos associados, em  qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembléia geral extraordinária para tal fim. 

Art. 55 - A Associação também poderá ser extinta por determinação legal. 

Art. 56 - No caso de extinção, competirá  à Assembléia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o Liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante  o período da liquidação. 

Art. 57 - Extinta a sociedade, o saldo do numerário oriundo das contribuições mensais em   poder  do CMA - Secção RS, componentes ativos do PATRIMÔNIO SOCIAL serão rateados entre Entidades Culturais e Filantrópicas  de conformidade  com o § 2º do Artigo 50 do presente Estatuto, após  o cumprimento das obrigações legais e acessória. 

          

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS 

Art. 58 - O regulamento interno da deverá ser homologado pela diretoria até 60 (sessenta) dias depois da Assembléia Geral e completará este estatuto. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo em reunião conjunta e serão passiveis de apreciação posterior da primeira Assembléia Geral que houver. 

Art. 59 - Para o cumprimento do disposto no artigo acima, a secretaria providenciará um livro para registro de Resoluções Provisórias pendentes de apreciação pela Assembléia Geral. 

Art. 60 - O Diretor-Presidente poderá contratar serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas para assessorá-lo quando julgar necessário ad-referendum e da Assembléia Geral. 

Art. 61 - O presente estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral Extraordinária na data de seu arquivo e registro no 1º Cartório de Registro  de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídica de Porto Alegre, para que se produzam os legais efeitos.